Decisão do STF assegura aposentadoria de servidores estaduais não concursados pelo IPERN


O Superior Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores que ingressaram no serviço público sem concurso ou que tenham adquirido estabilidade a partir da Constituição Federal de 1988 podem se aposentar através do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que preencham os requisitos para a aposentação até a data de 17/06/2024.

“Portanto, a aposentadoria pelo IPERN está assegurada para os servidores estaduais do RN enquadrados nessas condições”, afirma o coordenador de Assuntos Jurídicos do SINAI-RN, Eliel Bezerra, que explica: “A decisão do STF foi proferida em 10 de junho, durante julgamento final de um processo sobre qual regime de previdência seria aplicável aos servidores admitidos no serviço público sem concurso. Como a decisão tem Repercussão Geral, é válida para todos os processos sobre a mesma discussão”.

A decisão do STF anula o Acórdão 733/2023 do Tribunal de Contas do Estado do RN (TCE-RN), que estabelecia a data limite de 25 de abril para a aposentadoria dos servidores contratados sem concurso pelo Instituto de Previdência.

Eliel comenta a decisão e recorda a luta do Sindicato nos últimos meses: “A justiça prevaleceu e os servidores que vêm contribuindo com a previdência estadual há décadas e que já possuem requisitos para se aposentar estão assegurados. O SINAI sempre defendeu a aposentadoria como um ato espontâneo; uma decisão que deve ser tomada livremente pelo servidor e que só se torna compulsória para quem completou 75 anos, como prevê a Constituição. Nesse ano, combatendo o Acórdão do TCE, fomos à luta, saímos às ruas, buscamos o caminho jurídico. Agora, comemoramos a decisão do STF”.

 

DECISÃO: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”.